STJ 2017.00.15010-4 201700150104
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT,
DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE
REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. REGISTRO DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSENTE.
1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido
formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta
consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça.
2. O ora agravante é reincidente na prática de crimes contra o
patrimônio, possuindo péssimos antecedentes, conforme consignado na
sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento
de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a
reclamar a atuação do Direito Penal. Outrossim, o valor do bem
subtraído, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), não se mostra
inexpressivo, situação que corrobora a notória tipicidade material
da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 234755 2012.00.41238-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT,
DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE
REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. REGISTRO DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSENTE.
1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido
formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta
consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça.
2. O ora agravante é reincidente na prática de crimes contra o
patrimônio, possuindo péssimos antecedentes, conforme consignado na
sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento
de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a
reclamar a atuação do Direito Penal. Outrossim, o valor do bem
subtraído, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), não se mostra
inexpressivo, situação que corrobora a notória tipicidade material
da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 234755 2012.00.41238-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 386313
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no HC 392007 DF 2017/0055224-4 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:15/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão