STJ 2017.00.15429-4 201700154294
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1046598
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1298012 SP 2018/0121819-2 Decisão:01/10/2018
DJE DATA:08/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1279852 SP 2018/0088966-3 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1136648 SP 2017/0173856-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1704527 SP 2016/0281454-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1181742 SP 2017/0255855-9 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 739509 RS 2015/0162861-4 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:31/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 835185 SC 2015/0324745-1 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104079 MT 2017/0113414-5 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1675132 DF 2017/0126674-5 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:20/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1116333 SP 2017/0145346-7 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:17/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 630114 SP 2014/0304269-3 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 630114 SP 2014/0304269-3 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1611837 RS 2016/0176803-1 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:16/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1098975 RS 2017/0107054-9 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
AgInt na Pet 11807 PE 2016/0296999-7 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt na Pet 11859 PE 2017/0013681-7 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt na Pet 11886 PE 2017/0039217-5 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:28/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 847702 SC 2016/0013138-0 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1076091 RS 2017/0068378-2 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:26/09/2017
..SUCE:
AgInt no AgRg no REsp 1408206 PE 2013/0332890-0
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 992270 MG 2016/0258845-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1027598 SP 2016/0320116-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1599397 RJ 2016/0089552-2 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1656327 SP 2017/0041390-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1667266 SP 2017/0086423-5 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1475626 RS 2014/0209345-3
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1095504 SC 2017/0101054-5 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 995306 SC 2016/0263496-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1031037 RS 2016/0325755-3 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1075121 SP 2017/0071610-2 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1051381 MS 2017/0024082-3 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:07/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1639120 SP 2016/0303960-4 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:
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