STJ 2017.00.16206-8 201700162068
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1046973
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1320253 PR 2018/0162989-0 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:01/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1326308 SP 2018/0174179-4 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:01/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1267266 AM 2018/0066451-5 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:06/12/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1282328 SC 2018/0093451-2
Decisão:03/12/2018
DJE DATA:06/12/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1287971 MT 2018/0102968-8
Decisão:03/12/2018
DJE DATA:06/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1646049 RJ 2016/0333580-2 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:
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