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Jurisprudência


STJ 2017.00.18226-4 201700182264

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1650528
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1764896 SP 2018/0088632-9 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1732222 RS 2018/0069634-7 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:26/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1713002 SP 2017/0263576-0 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1689501 RS 2017/0189770-6 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1687669 SP 2017/0182553-2 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:19/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1668401 PE 2017/0093287-6 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1643502 MG 2016/0322193-2 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1662647 SP 2016/0286213-5 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1672071 CE 2017/0112241-9 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1536839 SC 2015/0135448-5 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1069852 SP 2017/0057751-7 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:21/09/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 52195 RN 2016/0263635-9 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:21/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1665407 MG 2017/0076662-7 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/08/2017 ..DTPB:
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