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Jurisprudência


STJ 2017.00.19079-5 201700190795

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 80592
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato de o recorrente ter sido absolvido em primeira instância e condenado apenas em sede de recurso de apelação interposto pelo Órgão Ministerial não diferencia a hipótese dos autos dos precedentes da Corte Constitucional, tendo em vista que o acórdão condenatório possui efeito substitutivo em relação à sentença absolutória de primeiro grau, constituindo, assim, título executivo penal suficiente para embasar a determinação do início da execução da pena pelo Juízo Singular". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 PAR:00001 INC:00001 PAR:00009 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 426560 SP 2017/0307729-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: AgRg no HC 420902 SP 2017/0269247-8 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE: AgRg no HC 418822 SP 2017/0254046-7 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1163341 MG 2017/0233252-7 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2018 ..DTPB:
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