STJ 2017.00.19079-5 201700190795
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 80592
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato de o recorrente ter sido absolvido em primeira
instância e condenado apenas em sede de recurso de apelação
interposto pelo Órgão Ministerial não diferencia a hipótese dos
autos dos precedentes da Corte Constitucional, tendo em vista que o
acórdão condenatório possui efeito substitutivo em relação à
sentença absolutória de primeiro grau, constituindo, assim, título
executivo penal suficiente para embasar a determinação do início da
execução da pena pelo Juízo Singular".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00129 PAR:00001 INC:00001 PAR:00009
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 426560 SP 2017/0307729-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
AgRg no HC 420902 SP 2017/0269247-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgRg no HC 418822 SP 2017/0254046-7 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1163341 MG 2017/0233252-7
Decisão:05/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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