STJ 2017.00.19349-7 201700193497
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte,
os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro, que concediam
a ordem em menor extensão. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro
os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior.
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 386844
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] como na hipótese ficou configurado o excesso de
linguagem em uma única frase do acórdão ora impugnado, entendo
cabível o desentranhamento do referido aresto dos autos da ação
penal, bem como a sua colocação em envelope lacrado, para que os
jurados não tenham acesso ao teor da decisão, mas, tão somente, da
certificação do resultado do julgamento do recurso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00472
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004)
..REF:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2017
..DTPB:
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