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Jurisprudência


STJ 2017.00.19349-7 201700193497

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro, que concediam a ordem em menor extensão. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 386844
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] como na hipótese ficou configurado o excesso de linguagem em uma única frase do acórdão ora impugnado, entendo cabível o desentranhamento do referido aresto dos autos da ação penal, bem como a sua colocação em envelope lacrado, para que os jurados não tenham acesso ao teor da decisão, mas, tão somente, da certificação do resultado do julgamento do recurso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00472 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004) ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/05/2017 ..DTPB:
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