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Jurisprudência


STJ 2017.00.19357-4 201700193574

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53152
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A estreita via do mandado de segurança, remédio de índole constitucional voltada à preservação de direito líquido e certo, permite utilização quando não haja previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo pelo qual possa a parte alcançar o mesmo desiderato [...]". ..INDE: "[...] analisar a injustiça da decisão dependeria sim de dilação probatória, não podendo ser concedida a ordem pelo simples fato de não ser razoável a redução do valor cobrado a título de remuneração. Isso porque a decisão impugnada está fundada em uma análise de todo o trâmite do processo, tendo o juiz conhecimento suficiente para arbitrar valor que considere de acordo com o trabalho exercido pelo recorrente. E ainda que tenha direito à impetração por força do Enunciado da Súmula 202/STJ, a via estreita do mandado de segurança não permite a dilação probatória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 ..REF: LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2017 ..DTPB:
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