STJ 2017.00.19357-4 201700193574
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53152
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A estreita via do mandado de segurança, remédio de índole
constitucional voltada à preservação de direito líquido e certo,
permite utilização quando não haja previsão legal de recurso dotado
de efeito suspensivo pelo qual possa a parte alcançar o mesmo
desiderato [...]".
..INDE:
"[...] analisar a injustiça da decisão dependeria sim de
dilação probatória, não podendo ser concedida a ordem pelo simples
fato de não ser razoável a redução do valor cobrado a título de
remuneração. Isso porque a decisão impugnada está fundada em uma
análise de todo o trâmite do processo, tendo o juiz conhecimento
suficiente para arbitrar valor que considere de acordo com o
trabalho exercido pelo recorrente.
E ainda que tenha direito à impetração por força do Enunciado
da Súmula 202/STJ, a via estreita do mandado de segurança não
permite a dilação probatória".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005
..REF:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000202
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2017
..DTPB:
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