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Jurisprudência


STJ 2017.00.19412-0 201700194120

Ementa
..EMEN: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a petição avulsa pode ser recebida como agravo regimental/interno ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. Petição recebida como embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 3. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). 4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(PETAIREDEARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 786586 2015.02.44298-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1048762
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1186924 RS 2017/0264304-0 Decisão:25/10/2018 DJE DATA:12/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1256968 RS 2018/0048757-2 Decisão:25/10/2018 DJE DATA:12/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1259009 RS 2018/0053219-1 Decisão:25/10/2018 DJE DATA:12/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1179087 RS 2017/0247064-0 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:30/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1163017 RS 2017/0218738-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1213599 RS 2017/0307659-8 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 974201 RS 2016/0227207-0 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1073798 RS 2017/0064626-0 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:24/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1163682 RS 2017/0219798-3 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:24/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1169497 RS 2017/0235811-5 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:24/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1105221 RS 2017/0115892-6 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1113750 RS 2017/0132153-8 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1030568 RS 2016/0324873-2 Decisão:30/11/2017 DJE DATA:02/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1048803 RS 2017/0019455-9 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB: