STJ 2017.00.19412-0 201700194120
..EMEN:
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a
petição avulsa pode ser recebida como agravo regimental/interno ou
embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e
regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. Petição
recebida como embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro
material. 3. O acórdão embargado consignou que, quanto ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo
Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a
controvérsia restringe-se ao exame da legislação
infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (Tema 181/STF).
4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Petição recebida como embargos de declaração. Embargos de declaração
rejeitados.
..EMEN:(PETAIREDEARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 786586 2015.02.44298-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a
petição avulsa pode ser recebida como agravo regimental/interno ou
embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e
regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. Petição
recebida como embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro
material. 3. O acórdão embargado consignou que, quanto ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo
Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a
controvérsia restringe-se ao exame da legislação
infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (Tema 181/STF).
4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Petição recebida como embargos de declaração. Embargos de declaração
rejeitados.
..EMEN:(PETAIREDEARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 786586 2015.02.44298-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1048762
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1186924 RS 2017/0264304-0 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1256968 RS 2018/0048757-2 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1259009 RS 2018/0053219-1 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1179087 RS 2017/0247064-0 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163017 RS 2017/0218738-0 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1213599 RS 2017/0307659-8 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 974201 RS 2016/0227207-0 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1073798 RS 2017/0064626-0 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163682 RS 2017/0219798-3 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1169497 RS 2017/0235811-5 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1105221 RS 2017/0115892-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1113750 RS 2017/0132153-8 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1030568 RS 2016/0324873-2 Decisão:30/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1048803 RS 2017/0019455-9 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2017
..DTPB: