STJ 2017.00.20038-0 201700200380
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1049123
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É firme o entendimento do STJ de que, em regra, não é cabível,
na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela
instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade
de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se
mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever
o valor.
[...], a manutenção da quantia indenizatória fixada na sentença
(R$ 15.000,00 - quinze mil reais) foi justificada no acórdão
recorrido com base na análise dos elementos probatórios coligidos ao
feito, entre eles, o grau de lesividade da conduta do agente, sua
intensidade, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes
[...], pelo que não se constata excepcionalidade a justificar o
transpasse do aludido óbice sumular".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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