STJ 2017.00.22143-5 201700221435
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1050363
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"As razões dos aclaratórios revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa, o que não se admite em embargos de
declaração, os quais possuem índole particular e fundamentação
vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A excepcional
atribuição de efeito modificativo ao julgado, por meio do
acolhimento dos embargos de declaração, depende da configuração de
alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:
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