STJ 2017.00.22222-0 201700222220
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA
284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode
ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido
pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014).
3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos
requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher
a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A questão da comercialização dos planos individuais e da
ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA
284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode
ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido
pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014).
3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos
requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher
a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A questão da comercialização dos planos individuais e da
ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1050483
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00147
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1164571 RJ 2017/0235549-8 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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