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Jurisprudência


STJ 2017.00.24934-6 201700249346

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1652333
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Tribunal a quo violou o art. 6º da Lei 11.101/2005, porquanto criou uma nova modalidade de suspensão da Ação de Execução Fiscal 'extra legem'. O Superior Tribunal de Justiça não pode aquiescer à figura do juiz legislador, pois compactuaria com a infringência ao Princípio da Separação de Poderes. Ademais, a interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente". ..INDE: "[...] seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/04/2017 ..DTPB:
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