STJ 2017.00.24934-6 201700249346
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1652333
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal a quo violou o art. 6º da Lei 11.101/2005,
porquanto criou uma nova modalidade de suspensão da Ação de Execução
Fiscal 'extra legem'. O Superior Tribunal de Justiça não pode
aquiescer à figura do juiz legislador, pois compactuaria com a
infringência ao Princípio da Separação de Poderes.
Ademais, a interpretação da legislação federal não pode
conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma
vigente".
..INDE:
"[...] seja qual for a medida de constrição adotada na Execução
Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias
concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do
executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00620
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2017
..DTPB:
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