STJ 2017.00.25164-0 201700251640
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que,
sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas,
lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso
IV, do CP).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que,
sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas,
lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso
IV, do CP).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar o pedido formulado na presente
petição.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
PAARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1052045
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:
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