STJ 2017.00.25783-0 201700257830
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1052448
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1311239 DF 2018/0146282-6 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1175762 PR 2017/0245886-7 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1321929 GO 2018/0166257-5 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1321175 SP 2018/0164822-8 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1336735 SP 2018/0188967-0 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1098370 SC 2017/0105979-9 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:03/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 970914 SP 2016/0221414-9 Decisão:29/08/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1076575 SP 2017/0069058-3 Decisão:29/08/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1085875 SC 2017/0084448-1 Decisão:29/08/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1047456 RJ 2017/0017026-0
Decisão:29/08/2017
DJE DATA:21/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1056393 SC 2017/0032740-5 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:14/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1085157 SP 2017/0083221-3 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:14/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1068404 SP 2017/0055365-8 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:08/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1085266 MG 2017/0072232-2 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:11/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 948230 RS 2016/0177926-4 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1022105 PR 2016/0300811-1 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1069568 SP 2017/0056337-6 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1070715 SP 2017/0057694-8 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1074922 SC 2017/0072621-2 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1078765 RS 2017/0072784-1 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1069901 SP 2017/0057837-4 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1070072 RS 2017/0057718-6 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1074068 MS 2017/0065141-9 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047470 RS 2017/0017072-8 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:14/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1070134 RS 2017/0058239-6 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:14/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1031840 MG 2016/0327473-1 Decisão:18/05/2017
DJE DATA:01/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2017
..DTPB: