STJ 2017.00.27829-8 201700278298
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 387965
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade
concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no 'modus operandi' do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à
prática delitiva e conduta violenta".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 100169 MG 2018/0163751-3 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
RHC 78520 PI 2016/0300580-1 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
RHC 78725 MG 2016/0310115-8 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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