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Jurisprudência


STJ 2017.00.28981-4 201700289814

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do CPC/73. 2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando o habeas corpus e concedendo ordem de ofício, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, denegar a impetração e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 388114
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "a decisão de extinção de punibilidade quando houver sucedido o reconhecimento da efetiva existência do direito material de punir o autor do fato criminoso objeto da imputação (algo apenas possível após atividade judicial cognitiva, de caráter verticalmente profundo e horizontalmente amplo), muito embora não se dedique, como as sentenças absolutórias e condenatórias, a demonstrar a veracidade ou não dos fatos articulados na denúncia, diz também respeito ao mérito da pretensão punitiva, que declara inexistir. Daí por que também tem o condão de fazer coisa julgada material. Logo, a incidência da coisa julgada e da garantia do no bis in idem impediria, após a decisão definitiva em sentido estrito, a dupla persecução penal pelo mesmo fato ao mesmo sujeito". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 PAR:00012 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/05/2018 ..DTPB:
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