STJ 2017.00.29410-2 201700294102
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM
POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da
empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em
poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do
art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da
tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à
Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público
deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em
poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta
utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão
interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a
ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a
circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento
não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no
presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento
jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM
POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da
empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em
poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do
art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da
tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à
Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público
deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em
poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta
utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão
interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a
ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a
circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento
não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no
presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento
jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054589
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1059193 RS 2017/0036978-8 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:08/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:
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