STJ 2017.00.30696-8 201700306968
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1709202 SC 2017/0276061-7 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1701301 SP 2017/0252835-5 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1703598 MG 2017/0264671-6 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1037588 SP 2016/0313442-1 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1046311 SP 2017/0015051-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047827 SP 2017/0015862-8 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1052470 MG 2017/0025773-9 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1065535 SP 2017/0047377-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1071252 RJ 2017/0062742-8 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057271 SP 2017/0034335-5 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1065110 SP 2017/0049050-6 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1035790 PE 2016/0333287-0 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:
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