STJ 2017.00.31243-2 201700312432
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, a Quarta Turma, por maioria, afastou a intempestividade do
recurso especial e, quanto ao mérito, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial.
Lavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou vencido
o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região).
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Presidente) os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi.
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1653976
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] uma primeira decisão que concluiu pela intempestividade
do recurso [...] foi oportunamente impugnada por meio de agravo
interno [...], que por sua vez veio a ser provido por decisão do em.
Ministro RAUL ARAUJO [...]. Contra essa última decisão não
manifestou a ora recorrida qualquer espécie de irresignação. Em que
pese tratar-se de matéria de ordem pública, a expressa decisão sobre
o assunto, inatacada, impõe-lhe os efeitos da preclusão [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO))
"[...] 'ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da
decisão no DJERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da
legislação citada (Lei nº 11.419/2006), a publicação em Diário de
Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação
oficial para quaisquer efeitos legais' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004 ART:00005 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2018
..DTPB:
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