STJ 2017.00.32773-3 201700327733
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 388600
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RHC n. 63.855/MG, posicionou-se no sentido da
possibilidade de se considerar ato infracional anterior como razão
para justificar a custódia provisória, caso demonstre gravidade
concreta do acusado e não seja longínquo no tempo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2017
..DTPB:
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