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Jurisprudência


STJ 2017.00.33604-8 201700336048

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente. 3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na guarda das crianças ou no sustento da família. 4. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1056485
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1548498 SC 2015/0198698-6 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:03/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1582654 PB 2016/0049841-9 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:03/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:
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