STJ 2017.00.35109-0 201700351090
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em
vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos
julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e
coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial
atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao
débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria
imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825 2016.00.56311-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em
vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos
julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e
coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial
atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao
débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria
imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825 2016.00.56311-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1057752
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1300771 SP 2018/0127197-2 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:09/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1351362 MG 2012/0227953-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1004068 RS 2016/0278917-8 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1101381 SP 2017/0111745-0 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000281
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557 PAR:00001
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/08/2017
..DTPB:
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