main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.35292-4 201700352924

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Aráujo rejeitando a denúncia, tendo sido acompanhado pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram, parcialmente, vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. Vencidos os Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 862
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a denúncia não precisa pormenorizar a conduta dos acusados, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e a ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal' [...]'. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] segundo a jurisprudência deste Tribunal, o delito de peculato, na modalidade desvio, consuma-se no momento em que o dinheiro, valor ou outro bem é utilizado na finalidade diversa da devida [...]". ..INDE: "[...] embora o recebimento da denúncia não exija a comprovação cabal dos atos tidos como criminosos, faz-se necessário que haja 'um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado' [...]". ..INDE: "[...] tem-se que a inviabilidade da denúncia, devido à ausência de mínima comprovação dos desvios dos recursos pelos dirigentes das entidades, alcança também a acusada [...], que, na condição de então deputada estadual e Presidente da Assembleia Legislativa, fora apenas a autora da emenda parlamentar aprovada que destinou, às duas entidades assistenciais, os recursos que seriam no futuro supostamente desviados para fins político-partidários. É evidente que os supostos desvios não poderiam ocorrer senão com a imediata participação dos dois dirigentes das entidades, pois a denunciada [...] não detinha função diretiva das entidades privadas mencionadas [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão