STJ 2017.00.36945-0 201700369450
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058759
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1192734 SP 2017/0265889-5 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1269691 PI 2018/0072110-2 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1221752 ES 2017/0323376-3 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 989146 SP 2016/0253279-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:16/03/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 961042 RS 2016/0202356-2 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1104581 CE 2017/0125260-7 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1181808 MG 2017/0253706-3 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1131160 MT 2017/0169282-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1103723 SP 2017/0123521-5 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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