STJ 2017.00.37395-2 201700373952
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo, com efeitos
modificativos, para conhecer em parte do recurso especial de
Beltramo Ltda e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1660422
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00143
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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