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Jurisprudência


STJ 2017.00.37557-9 201700375579

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme o Enunciado Administrativo nº 3 deste Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Diante do disposto no § 6º do art. 1.003 da nova lei adjetiva civil, cabe à parte recorrente demonstrar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Essa comprovação deve ser feita por meio de documentação oficial ou certidão emitida pela Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese. Entendimento sedimentado pela Corte Especial, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034395 2016.03.31663-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando parcial provimento ao agravo interno, para, nessa extensão, prover parcialmente o recurso especial, divergindo em parte do relator, e o voto do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) acompanhando integralmente o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência instaurada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para considerar como data inicial quando efetivamente a quantia ficou à disposição do credor. Vencidos, em parte, todos. Mantida a relatoria do Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1060625
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório presente nos autos, reconheceu a recusa do crédito pelo credor e entendeu estarem presentes os requisitos para se proceder o efeito liberatório ao depósito. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame de matéria fática e provatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ". ..INDE: "[...] a convicção formada pelo Tribunal local, no sentido de que o crédito foi reiteradamente impugnado e recusado pelo credor, conferindo ao depósito o efeito liberatório, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever tal decisão e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) [...] a análise das questões tratadas no recurso, quais sejam, se o depósito realizado pelos ora agravados tem efeito de pagamento (Código Civil, arts. 304 e 338 e CPC/73, art. 708, I), e se ficou caracterizada conduta de má-fé da agravante a ensejar a multa do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, não dependem de reexame de matéria de fato e estão devidamente prequestionadas. Anoto que o prequestionamento não depende da menção expressa do número do dispositivo legal violado. A caracterização do depósito, feito na fase de conhecimento, como pagamento foi precisamente a questão julgada pelo acórdão recorrido". ..INDE: "Ao conferir efeito liberatório a depósito feito à guisa de garantia para o efeito de discussão, em futura e eventual fase de execução, acerca do valor efetivamente devido, o Tribunal de origem decidiu em sentido diverso do entendimento desta Corte, [...]. Com efeito, pagamento quer dizer disponibilidade do valor ao credor, com a extinção da obrigação (Código Civil, art. 304 e CPC/73, art. 708, I), não atingindo tal fim o depósito judicial, quando o credor não pode dispor do dinheiro que está a garantir discussão ainda travada judicialmente. No caso, depreende-se do acórdão recorrido e dos demais elementos constantes dos autos [...], que o depósito não teve a intenção de pagamento e cumprimento da obrigação, pois houve resistência e impugnação ao cumprimento de sentença. Mesmo se se tratasse de consignação em pagamento - do que, como visto, não cogitou o devedor - o mero depósito, enquanto o credor não declarar que o aceita, ou não o impugnar, não aperfeiçoa o pagamento, podendo o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito. (Código Civil, art. 338)". ..INDE: "[...] é antigo e consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que 'não são protelatórios nem justificam a pena da litigância de má-fé os embargos de declaração interpostos com claro propósito de prequestionamento, sendo infundada a aplicação de multa, bem como de indenização, previstas no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil/1973, caso não comprovado o abuso e o efetivo prejuízo da parte adversa' [...]. No caso, não se denota que a oposição de um único recurso de embargos de declaração possa demonstrar inequívoco intuito protelatório, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício do direito de defesa, não legitimando, por si só, a indigitada pena de multa". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] considero prequestionada a matéria referida, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa a todos os dispositivos de lei, cuja afronta fora indicada pelo recorrente. Isso porque, mesmo que os art. 304 do CC e 708 do CPC/1973 não tenham sido expressamente referidos pelo tribunal de origem, quando da prolação da decisão, a questão referente ao efeito do depósito realizado pelos devedores mostrou-se suficientemente debatida, viabilizando, a meu juízo, a análise da matéria por esta Corte Superior". ..INDE: "[...] o pagamento, nos termos da orientação traçada pela jurisprudência desta Casa, vem sendo interpretado de forma restritiva, considerando-se como tal apenas as situações em que o devedor deposita a quantia devida, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 ART:00708 ART:00709 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00304 ART:00338 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:
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