STJ 2017.00.37557-9 201700375579
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme o Enunciado Administrativo nº 3 deste Superior Tribunal
de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC. 2. Diante do disposto no § 6º do art. 1.003 da nova lei
adjetiva civil, cabe à parte recorrente demonstrar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso. Essa comprovação
deve ser feita por meio de documentação oficial ou certidão emitida
pela Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese. Entendimento
sedimentado pela Corte Especial, no julgamento do AgInt no AREsp n.
957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034395 2016.03.31663-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme o Enunciado Administrativo nº 3 deste Superior Tribunal
de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC. 2. Diante do disposto no § 6º do art. 1.003 da nova lei
adjetiva civil, cabe à parte recorrente demonstrar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso. Essa comprovação
deve ser feita por meio de documentação oficial ou certidão emitida
pela Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese. Entendimento
sedimentado pela Corte Especial, no julgamento do AgInt no AREsp n.
957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034395 2016.03.31663-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando
parcial provimento ao agravo interno, para, nessa extensão, prover
parcialmente o recurso especial, divergindo em parte do relator, e o
voto do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região) acompanhando integralmente o relator, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência instaurada pela
Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso especial para considerar como data inicial quando
efetivamente a quantia ficou à disposição do credor.
Vencidos, em parte, todos.
Mantida a relatoria do Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1060625
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] o Tribunal de origem, à luz do contexto
fático-probatório presente nos autos, reconheceu a recusa do crédito
pelo credor e entendeu estarem presentes os requisitos para se
proceder o efeito liberatório ao depósito. Para alterar tais
conclusões, seria necessário o reexame de matéria fática e
provatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ".
..INDE:
"[...] a convicção formada pelo Tribunal local, no sentido de
que o crédito foi reiteradamente impugnado e recusado pelo credor,
conferindo ao depósito o efeito liberatório, decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever tal decisão e acolher a
pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas,
o que é defeso nesta fase recursal".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
[...] a análise das questões tratadas no recurso, quais sejam,
se o depósito realizado pelos ora agravados tem efeito de pagamento
(Código Civil, arts. 304 e 338 e CPC/73, art. 708, I), e se ficou
caracterizada conduta de má-fé da agravante a ensejar a multa do
artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, não dependem de
reexame de matéria de fato e estão devidamente prequestionadas.
Anoto que o prequestionamento não depende da menção expressa do
número do dispositivo legal violado. A caracterização do depósito,
feito na fase de conhecimento, como pagamento foi precisamente a
questão julgada pelo acórdão recorrido".
..INDE:
"Ao conferir efeito liberatório a depósito feito à guisa de
garantia para o efeito de discussão, em futura e eventual fase de
execução, acerca do valor efetivamente devido, o Tribunal de origem
decidiu em sentido diverso do entendimento desta Corte, [...].
Com efeito, pagamento quer dizer disponibilidade do valor ao
credor, com a extinção da obrigação (Código Civil, art. 304 e
CPC/73, art. 708, I), não atingindo tal fim o depósito judicial,
quando o credor não pode dispor do dinheiro que está a garantir
discussão ainda travada judicialmente. No caso, depreende-se do
acórdão recorrido e dos demais elementos constantes dos autos [...],
que o depósito não teve a intenção de pagamento e cumprimento da
obrigação, pois houve resistência e impugnação ao cumprimento de
sentença.
Mesmo se se tratasse de consignação em pagamento - do que, como
visto, não cogitou o devedor - o mero depósito, enquanto o credor
não declarar que o aceita, ou não o impugnar, não aperfeiçoa o
pagamento, podendo o devedor requerer o levantamento, pagando as
respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
consequências de direito. (Código Civil, art. 338)".
..INDE:
"[...] é antigo e consolidado o entendimento desta Corte no
sentido de que 'não são protelatórios nem justificam a pena da
litigância de má-fé os embargos de declaração interpostos com claro
propósito de prequestionamento, sendo infundada a aplicação de
multa, bem como de indenização, previstas no artigo 18, caput e §
2º, do Código de Processo Civil/1973, caso não comprovado o abuso e
o efetivo prejuízo da parte adversa' [...].
No caso, não se denota que a oposição de um único recurso de
embargos de declaração possa demonstrar inequívoco intuito
protelatório, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância
de má-fé, porquanto constitui regular exercício do direito de
defesa, não legitimando, por si só, a indigitada pena de multa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] considero prequestionada a matéria referida, ainda que o
acórdão recorrido não tenha feito menção expressa a todos os
dispositivos de lei, cuja afronta fora indicada pelo recorrente.
Isso porque, mesmo que os art. 304 do CC e 708 do CPC/1973 não
tenham sido expressamente referidos pelo tribunal de origem, quando
da prolação da decisão, a questão referente ao efeito do depósito
realizado pelos devedores mostrou-se suficientemente debatida,
viabilizando, a meu juízo, a análise da matéria por esta Corte
Superior".
..INDE:
"[...] o pagamento, nos termos da orientação traçada pela
jurisprudência desta Casa, vem sendo interpretado de forma
restritiva, considerando-se como tal apenas as situações em que o
devedor deposita a quantia devida, sem condicionar o levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato
levantamento por parte do credor".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00017 ART:00018 ART:00708 ART:00709 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00304 ART:00338
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:
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