STJ 2017.00.38582-0 201700385820
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AIPUIL - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 268
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão recorrido consigna que o mandado de segurança,
manejado pela Requerente, não é o instrumento adequado para impugnar
decisão interlocutória que não concedeu o benefício da justiça
gratuita, não cabendo incidente de uniformização, porquanto tal
questão é meramente processual.
De fato, é pacífico o entendimento segundo o qual somente é
cabível incidente de uniformização dirigido a esta Corte contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no
STJ. 'In casu', todavia, não há, nos autos, decisão colegiada da TNU
sobre a existência ou não de questão de direito material, em razão
de óbice processual, qual seja, a inadequação do 'writ' em face de
decisão interlocutória que não concedeu o benefício da justiça
gratuita.
Desse modo, descabida a instauração do incidente ante a
ausência de similitude fática, consoante orientação desta Corte
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
ART:00018 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2017
..DTPB:
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