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Jurisprudência


STJ 2017.00.40459-0 201700404590

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. 1. Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à não manifestação, no acórdão embargado, acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ..EMEN:(EEAIREEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 440234 2013.03.94586-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1060413
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1280184 RS 2011/0144419-9 Decisão:04/10/2018 DJE DATA:25/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:
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