STJ 2017.00.40701-5 201700407015
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT,
DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE
REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. REGISTRO DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSENTE.
1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido
formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta
consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça.
2. O ora agravante é reincidente na prática de crimes contra o
patrimônio, possuindo péssimos antecedentes, conforme consignado na
sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento
de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a
reclamar a atuação do Direito Penal. Outrossim, o valor do bem
subtraído, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), não se mostra
inexpressivo, situação que corrobora a notória tipicidade material
da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 234755 2012.00.41238-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT,
DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE
REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. REGISTRO DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSENTE.
1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido
formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta
consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça.
2. O ora agravante é reincidente na prática de crimes contra o
patrimônio, possuindo péssimos antecedentes, conforme consignado na
sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento
de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a
reclamar a atuação do Direito Penal. Outrossim, o valor do bem
subtraído, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), não se mostra
inexpressivo, situação que corrobora a notória tipicidade material
da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 234755 2012.00.41238-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656233
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1081239 RS 2017/0077020-8 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1147558 SP 2017/0177523-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1096469 RS 2017/0102728-4 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB: