STJ 2017.00.41330-0 201700413300
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a condenação
definitiva do recorrente por crime de roubo qualificado é fundamento
apto a justificar o afastamento da causa de diminuição, porquanto a
reincidência não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que
persistem os efeitos secundários da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682331 2015.00.63400-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a condenação
definitiva do recorrente por crime de roubo qualificado é fundamento
apto a justificar o afastamento da causa de diminuição, porquanto a
reincidência não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que
persistem os efeitos secundários da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682331 2015.00.63400-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, acolher a
proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos
repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.665.033/SC, de sorte a
definir tese sobre a obrigatoriedade ou não de serem observados, em
feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo
respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de
verba advocatícia devida a advogados dativos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, acrescido da rerratificação de voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
não acolhiam a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos
recursos repetitivos. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1656322
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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