STJ 2017.00.41799-5 201700417995
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1061184
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É cabível a aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas apenas
aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que
fazem do tráfico de drogas um meio de vida, de acordo com o
entendimento deste STJ.
..INDE:
"Na definição do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, deve se
expor motivadamente a escolha, atento às diretrizes do art. 33 do
Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de
drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual
serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/08/2017
..DTPB:
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