STJ 2017.00.41873-0 201700418730
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não
merece revisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1052704 2017.00.26293-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não
merece revisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1052704 2017.00.26293-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1061242
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'O novo Código de Processo Civil (...) não possibilita
nenhuma mitigação ao conhecimento do recurso intempestivo (...)
Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a
comprovação da tempestividade do recurso posteriormente (...) Com
efeito, o novo Estatuto Processual acabou por excluir a
intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso'), e do art. 1.029, § 3º ('o
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção, desde que não o repute grave') (...). Assim, quando a
parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo
nobre, o feriado alegado, como no caso dos autos, não há como
afastar a intempestividade de tal recurso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão