STJ 2017.00.43172-6 201700431726
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo,
a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram
o indeferimento do pedido de produção de prova pericial demanda o
reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Quanto ao suscitado dissídio pretoriano referente ao índice de
correção do saldo devedor, o recorrente furtou-se de indicar os
dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja
a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Além disso, de qualquer modo, não cumpriu com o disposto no § 2º
do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684520 2017.01.77397-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo,
a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram
o indeferimento do pedido de produção de prova pericial demanda o
reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Quanto ao suscitado dissídio pretoriano referente ao índice de
correção do saldo devedor, o recorrente furtou-se de indicar os
dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja
a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Além disso, de qualquer modo, não cumpriu com o disposto no § 2º
do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684520 2017.01.77397-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 390252
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto aos crimes de descaminho, não haveria se falar em
reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP, pois a
jurisprudência deste Corte está consolidada no sentido de que 'o
lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos
delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva,
porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a
existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas'
[...].
Além disso, os crimes de descaminho e associação criminosa são
de natureza e espécies distintas, o que impediria a concessão do
benefício legal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00071
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:
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