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Jurisprudência


STJ 2017.00.43197-7 201700431977

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 41 E 395, II E III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas típicas atribuídas ao recorrido, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. Em verdade, a denúncia não prescinde da explicitação do liame entre os fatos descritos e as pessoas dos denunciados, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 2. O recorrente estava plenamente ciente da prática ilícita instituída no escritório de advocacia, haja vista que figurou como testemunha no contrato firmado entre esse e a BrasilTelecom, lesivo aos seus clientes, e em várias oportunidades, na condição de advogado constituído desses clientes, firmou os acordos com renúncia de metade de seus créditos, ou seja, praticou os mesmos atos delituosos pelos quais foram denunciados os sócios do escritório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840091 2016.00.16848-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1062329
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002 NUM:00003 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1272991 SP 2018/0076135-2 Decisão:06/09/2018 DJE DATA:13/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1224398 DF 2017/0328599-3 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1198441 SP 2017/0285140-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1715763 SC 2017/0324083-1 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1210545 SP 2017/0293960-0 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1241727 PE 2018/0023146-1 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1216193 SP 2017/0320690-7 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1110184 SP 2017/0126535-5 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1114773 MG 2017/0133849-2 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1101264 RS 2017/0111025-0 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1113604 MG 2017/0126136-4 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1131460 SP 2017/0164580-1 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1138943 SP 2017/0177601-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:01/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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