STJ 2017.00.43755-9 201700437559
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
agravo interno dos Autores, para conhecer do Agravo em Recurso
Especial da Fazenda do Estado de São Paulo e negar provimento ao
Recurso Especial por ela interposto, nos termos do voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram
com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1063319
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a
quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a
reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a
revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte
recorrida' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] em relação ao montante indenizatório, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que
o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em desapreço aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, como decorre do art. 944 do Código Civil ("A
indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se
houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização").
Logo, diante do exacerbado valor arbitrado pela Corte estadual,
900 (novecentos) salários mínimos, cerca de R$ 850.000,00 (cerca de
oitocentos e cinquenta mil reais em valores de hoje), a ser dividido
entre os três membros do grupo familiar, configurada restou a
excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, legitimando a
diminuição do valor dos danos morais [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
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