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Jurisprudência


STJ 2017.00.44128-0 201700441280

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS E SANADAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ REJEITADA. TERCEIRA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na espécie, os embargos de declaração merecem parcial acolhida, sem efeitos infringentes, tão somente para, sanando omissões, afastar a alegação de intempestividade do agravo interno e afastar a tese de que o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 920606 2007.00.19800-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656958
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : É intempestivo o recurso especial na hipótese em que apresentadas, a fim de comprovação da tempestividade recursal, meras cópias de informações extraídas de páginas eletrônicas que informam a interrupção do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal a quo. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, para fins de demonstração de tempestividade do recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1089113 SP 2017/0089867-0 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:26/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/02/2018 ..DTPB:
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