main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.44139-2 201700441392

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE O PLANO CONTRATATO SER COLETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVER O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 2. O acolhimento do inconformismo mostra-se inviável no âmbito do especial, porquanto o correto enquadramento do contrato firmado entre as partes, se individual ou coletivo, exige o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes, circunstância impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nesta extensão, improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661719 2017.00.60263-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1062534
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:005910 ANO:2006 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1929 ***** CVS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão