STJ 2017.00.45394-2 201700453942
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Og Fernandes.
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1657288
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a sentença restou prolatada já sob a vigência do
CPC/2015, ou seja, após 18/03/2016, sendo por isso aplicáveis as
disposições insertas no novel diploma legal. Com acerto, o aresto
assentou que, 'considerando que a sentença é de 29-4-2016, os
honorários devem ser estabelecidos com base na nova legislação'
[...].
Essa orientação, segundo a qual a sucumbência é regida pela lei
vigente na data da sentença, vem sendo adotada pela jurisprudência
desta Corte Superior [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00006
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/10/2017
..DTPB:
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