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Jurisprudência


STJ 2017.00.45394-2 201700453942

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1657288
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a sentença restou prolatada já sob a vigência do CPC/2015, ou seja, após 18/03/2016, sendo por isso aplicáveis as disposições insertas no novel diploma legal. Com acerto, o aresto assentou que, 'considerando que a sentença é de 29-4-2016, os honorários devem ser estabelecidos com base na nova legislação' [...]. Essa orientação, segundo a qual a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença, vem sendo adotada pela jurisprudência desta Corte Superior [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/10/2017 ..DTPB:
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