STJ 2017.00.45436-9 201700454369
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 390603
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal
[...]".
..INDE:
"[...] o regime mais grave foi imposto com base na hediondez e
na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas [...], o que
constitui fundamentação inidônea para tanto, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte [...]".
..INDE:
"No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, vale lembrar que a Suprema Corte, na análise
do HC 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade das
expressões contidas no art. 44 e no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' e
'vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos', que
foram inclusive suprimidas do texto legal por meio da edição da
Resolução n. 5/2012 do Senado Federal.
Desse modo, não há qualquer óbice à concessão da permuta legal
aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas, desde que
preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00042 ART:00044
INC:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RES:000005 ANO:2012
(SENADO FEDERAL)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/08/2017
..DTPB:
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