STJ 2017.00.45780-7 201700457807
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS
DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA
PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do
art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi
resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento
as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie.
3. Recurso Especial da Particular não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS
DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA
PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do
art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi
resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento
as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie.
3. Recurso Especial da Particular não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Décio Coutinho e, nessa parte, negou-lhe provimento;
não conheceu do recurso do Ministério Público do Estado de Mato
Grosso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662581
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1701823 ES 2017/0216950-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1698845 RS 2017/0204675-5 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão