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Jurisprudência


STJ 2017.00.45846-2 201700458462

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a impugnação implícita do óbice constante da Súmula 7/STJ não é suficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar que a aferição da necessidade de ser realizado o depoimento oral independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu. 3. O acórdão combatido examinou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a desnecessidade da oitiva da testemunha, considerando-se a existência de outros documentos bastantes para a formação do juízo de convicção do magistrado. Logo, não há o suscitado vício de omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119514 2017.01.41950-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1657402
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 472811 SP 2014/0026337-6 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 458616 SP 2014/0001307-4 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 536540 MA 2014/0152322-1 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 622791 MG 2014/0310300-7 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 674650 PR 2015/0028672-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 712731 PA 2015/0115852-5 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 762927 PR 2015/0203181-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 773537 MT 2015/0216779-4 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 847671 RJ 2016/0011597-2 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 860522 SE 2016/0033087-8 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 909811 SE 2016/0107957-4 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 957020 PR 2016/0195671-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 992534 SC 2016/0259328-6 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1010859 PR 2016/0290516-8 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1037940 PE 2017/0000077-0 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:
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