STJ 2017.00.46462-1 201700464621
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1657470
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no
julgado [...]".
..INDE:
"[...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional".
..INDE:
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado".
..INDE:
"[...] 'a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da
multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a
de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente
do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1047127 SP 2017/0010918-6 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:12/04/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 1060396 AM 2017/0040431-3
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2017
..DTPB:
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