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Jurisprudência


STJ 2017.00.46636-2 201700466362

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno daquele Tribunal. 2. Manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à Justiça, que configura garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, não estando o exercício do direito de ação sujeito a qualquer restrição infraconstitucional. 3. Eventual ilegitimidade ativa que deve ser reconhecida pelo órgão judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de registro e de distribuição da ação. 4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47407 2015.00.10633-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1659667
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:
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