STJ 2017.00.46702-0 201700467020
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 390773
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acusado tem direito ao silêncio ou à não
autoincriminação, sendo que, por ocasião de seu interrogatório, seja
ele extrajudicial ou realizado durante a instrução processual, pode
se calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou
ainda, e via de consequência do sistema de garantias
constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso enseje
apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações
pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando
do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00186 ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00063
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão