STJ 2017.00.46971-1 201700469711
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso
especial, a despeito de oposição de embargos de declaração,
incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso
especial, a despeito de oposição de embargos de declaração,
incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1064251
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] embora a justiça gratuita possa ser solicitada a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez indeferido
o requerimento, sua renovação só é admitida com a apresentação de
fato novo que demonstre a modificação das condições financeiras
anteriormente analisadas, requisito não verificado no caso em
análise. Em recurso especial, a modificação das conclusões o acórdão
recorrido, a respeito do atendimento das mencionadas condições, é
obstada pela Súmula n. 7/STJ".
..INDE:
"[...] a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é
imposta ao magistrado, facultando-se ao julgador a verificação da
condição econômica do requerente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000187
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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