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Jurisprudência


STJ 2017.00.47202-7 201700472027

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73. 2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09. 3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso. 4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo, envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela oportunidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1064206
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1060476 SP 2017/0037597-2 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:02/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:
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