STJ 2017.00.47202-7 201700472027
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1064206
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1060476 SP 2017/0037597-2
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:
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