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Jurisprudência


STJ 2017.00.47999-5 201700479995

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81600
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] diante da superveniência da condenação, a aventada ilegalidade da custódia por excesso de prazo está superada, nos termos do entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...]". ..INDE: "[...] certos tipos de crimes, [...], permitem que, da simples prática delitiva, se infira o perigo à ordem pública, que é o 'periculum libertatis' exigido para a preventiva. Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o Supremo Tribunal Federal: 'O especial modo de execução do crime, auferido por intermédio de circunstâncias do caso concreto, pode constituir indicação suficiente da periculosidade do agente' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 ..REF:
Sucessivos : RHC 85136 AM 2017/0129076-1 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:20/10/2017 ..SUCE: RHC 80067 MG 2017/0004932-0 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2017 ..DTPB:
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