STJ 2017.00.47999-5 201700479995
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81600
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] diante da superveniência da condenação, a aventada
ilegalidade da custódia por excesso de prazo está superada, nos
termos do entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça [...]".
..INDE:
"[...] certos tipos de crimes, [...], permitem que, da simples
prática delitiva, se infira o perigo à ordem pública, que é o
'periculum libertatis' exigido para a preventiva.
Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal: 'O especial modo de execução
do crime, auferido por intermédio de circunstâncias do caso
concreto, pode constituir indicação suficiente da periculosidade do
agente' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
Sucessivos
:
RHC 85136 AM 2017/0129076-1 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:20/10/2017
..SUCE:
RHC 80067 MG 2017/0004932-0 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2017
..DTPB:
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