STJ 2017.00.48795-9 201700487959
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU
SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na
custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação
ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal
pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por
medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação
da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a
necessidade de celeridade é restrita a acusados presos.
4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de
vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a
necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art.
282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e
conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12)
e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de
testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em
desfavor do recorrente e dos demais acusados.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU
SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na
custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação
ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal
pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por
medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação
da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a
necessidade de celeridade é restrita a acusados presos.
4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de
vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a
necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art.
282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e
conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12)
e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de
testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em
desfavor do recorrente e dos demais acusados.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1064973
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1654908 RS 2017/0034847-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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