- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.49544-3 201700495443

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 391209
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato de o paciente haver retratado a sua confissão informal perante a autoridade administrativa não torna a prova da autoria nula, uma vez que ela se baseia, essencialmente, no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do aparelho celular, que gozam de fé pública". ..INDE: "[...] não há que falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta de natureza grave, em razão do excesso de prazo para a sua conclusão, com a desobediência aos limites temporais previstos pela legislação local. Isso porque, na hipótese, não restou demonstrado nenhum prejuízo para a defesa do paciente, como consignou a instância a quo, de maneira que se está diante de mera irregularidade". ..INDE: "[...] 'não há se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar diante da falta de citação do agravante e de oportunização de apresentação da defesa prévia, bem como ausência do agravante na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez que o apenado foi interrogado na presença da defesa técnica, sendo-lhe assegurados, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa' [...]". ..INDE: "Havendo as instâncias ordinárias entendido que eventuais vícios apontados no procedimento administrativo disciplinar não causaram nenhum prejuízo à Defesa do paciente, a presente via estreita, de cognição sumária, não é o meio adequado para a reforma desse juízo". ..INDE: "[...] nenhuma das nulidades anteriores foi arguida previamente à interposição do agravo em execução - não constando da defesa escrita [...] - de maneira que resta claro haver se operado o fenômeno da preclusão". ..INDE: "[...] é desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica [...]". ..INDE: "[...] esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que é de 3 (três) anos o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal, uma vez que, ante a inexistência de legislação federal específica acerca da matéria, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, considerando-se, assim, o menor lapso temporal previsto". ..INDE: "[...] 'a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP)' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007 ART:00057 ART:00127 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/09/2017 ..DTPB: