STJ 2017.00.49544-3 201700495443
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 391209
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato de o paciente haver retratado a sua confissão
informal perante a autoridade administrativa não torna a prova da
autoria nula, uma vez que ela se baseia, essencialmente, no
depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do
aparelho celular, que gozam de fé pública".
..INDE:
"[...] não há que falar em nulidade do procedimento
administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta de
natureza grave, em razão do excesso de prazo para a sua conclusão,
com a desobediência aos limites temporais previstos pela legislação
local.
Isso porque, na hipótese, não restou demonstrado nenhum
prejuízo para a defesa do paciente, como consignou a instância a
quo, de maneira que se está diante de mera irregularidade".
..INDE:
"[...] 'não há se falar em nulidade do procedimento
administrativo disciplinar diante da falta de citação do agravante e
de oportunização de apresentação da defesa prévia, bem como ausência
do agravante na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez que
o apenado foi interrogado na presença da defesa técnica, sendo-lhe
assegurados, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa' [...]".
..INDE:
"Havendo as instâncias ordinárias entendido que eventuais
vícios apontados no procedimento administrativo disciplinar não
causaram nenhum prejuízo à Defesa do paciente, a presente via
estreita, de cognição sumária, não é o meio adequado para a reforma
desse juízo".
..INDE:
"[...] nenhuma das nulidades anteriores foi arguida previamente
à interposição do agravo em execução - não constando da defesa
escrita [...] - de maneira que resta claro haver se operado o
fenômeno da preclusão".
..INDE:
"[...] é desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo,
antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de
se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado
para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa
técnica [...]".
..INDE:
"[...] esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de
que é de 3 (três) anos o prazo prescricional para aplicação de
sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta
grave no curso da execução penal, uma vez que, ante a inexistência
de legislação federal específica acerca da matéria, aplica-se, por
analogia, o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal,
considerando-se, assim, o menor lapso temporal previsto".
..INDE:
"[...] 'a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de
1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser
aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas
circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do
faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP)' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00007 ART:00057 ART:00127
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/09/2017
..DTPB: