STJ 2017.00.49823-4 201700498234
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A
SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS
CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE
DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À
JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a
devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu
registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em
nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno
daquele Tribunal.
2. Manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à
Justiça, que configura garantia constitucional, prevista no art. 5º,
XXXV, da CF, não estando o exercício do direito de ação sujeito a
qualquer restrição infraconstitucional.
3. Eventual ilegitimidade ativa que deve ser reconhecida pelo órgão
judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de
registro e de distribuição da ação.
4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47407 2015.00.10633-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A
SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS
CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE
DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À
JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a
devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu
registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em
nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno
daquele Tribunal.
2. Manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à
Justiça, que configura garantia constitucional, prevista no art. 5º,
XXXV, da CF, não estando o exercício do direito de ação sujeito a
qualquer restrição infraconstitucional.
3. Eventual ilegitimidade ativa que deve ser reconhecida pelo órgão
judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de
registro e de distribuição da ação.
4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47407 2015.00.10633-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 391240
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
HC 445298 RJ 2018/0084376-6 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
HC 450499 SP 2018/0116733-5 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
HC 409267 SP 2017/0179352-9 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
RHC 84041 GO 2017/0105168-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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